Lote/Terreno para venda possui 31000 metros quadrados em Buritis - Belo Horizonte - MG

Rua Rubens Caporali Ribeiro, Buritis, Belo Horizonte - MG

Terreno / Lote à venda

Cód. 296400828 - Atualizado há mais de 1 mês

31.000m² de Área

PREÇO R$ 4.500.000

O imóvel "Lote/terreno para venda possui 31000 metros quadrados em buritis - belo horizonte - mg" possui Venda por R$4.500.000, 31.000m² de área e está localizado em Rua Rubens Caporali Ribeiro, Buritis, Belo Horizonte.

Art. 118 - Nos projetos de parcelamento do solo, as áreas não parceláveis nos termos da legislação federal serão identificadas como unidades de preservação - UPs. § 1º - A critério do Executivo, as UPs poderão ser agregadas a um terreno, devendo ser identificadas e descritas nas certidões de origem e nas plantas de parcelamento. § 2º - As UPs não serão consideradas para aplicação dos parâmetros urbanísticos de ocupação. § 3º - Poderá ser admitido o parcelamento do solo em glebas identificadas na base de dados do Executivo como alagadiças e sujeitas a inundações, condicionado à emissão de laudo por responsável técnico que ateste a viabilidade de ocupação da área, indicando as medidas necessárias para tanto, cuja implementação será de responsabilidade do proprietário, nos termos do regulamento. Art. 119 - No parcelamento do solo, as seguintes áreas não edificáveis poderão constituir parte integrante dos lotes, sendo identificadas e descritas com indicação de sua natureza nas certidões de origem e nas plantas de parcelamento, bem como consideradas para aplicação dos parâmetros urbanísticos de ocupação: I - as áreas não edificáveis de interesse ambiental, entendidas como as áreas de preservação permanente definidas pela legislação federal; II - as faixas não edificáveis de 15m (quinze metros) de largura de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo maiores exigências da legislação específica ou do órgão responsável pelo domínio; III - as áreas de servidão não edificáveis, relativas aos diversos serviços públicos existentes, conforme descrição do órgão responsável pelo respectivo serviço. 30575-857 IV - as faixas não edificáveis ao longo de águas canalizadas, cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo até o máximo de 15m (quinze metros) de largura a partir de suas margens. Art. 120 - O parcelamento do solo em áreas nas quais haja risco geológico, bem como naquelas com declividade superior a 30% (trinta por cento), é condicionado à emissão de laudo por responsável técnico que ateste a viabilidade de se edificar no local. Art. 121 - Os parcelamentos devem atender aos dispositivos do Anexo XII desta lei, bem como às seguintes condições: I - todos os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para via de pedestres; II - a extensão máxima da somatória das testadas dos imóveis contíguos compreendidos entre duas vias transversais não pode ser superior a 200m (duzentos metros); III - o sistema de circulação deve ser elaborado considerando as condições topográficas e geológicas locais e observando as diretrizes do sistema de circulação e a condição mais favorável à insolação dos lotes; IV - as vias previstas no sistema de circulação do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e compatibilizadas com a topografia local. § 2º - São admitidos lotes com área superior à máxima prevista no Anexo XII

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